Quem acha que a justiça brasileira é lenta, nem imagina como seria sem a preclusão. Este dispositivo impede que processos se arrastem eternamente, através da privação do direito de uma das partes se manifestar.
O que é preclusão, quais seus efeitos e que tipos existem, é o que veremos neste artigo.
O que é preclusão?
O termo preclusão vem do latim praecludere (encerrar) e diz respeito à “perda da faculdade de praticar ato processual”. O que pode ser pela realização de atos considerados em desacordo com o processo, ou descumprimento de determinados ritos, do mesmo.
Isso vale tanto para o autor, quanto para o réu, ou mesmo terceiros, como testemunhas. E, de maneira geral, a preclusão se dá quando:
- uma faculdade processual não é exercida no tempo devido
- há incompatibilidade de um ato praticado anteriormente
- um ato já foi praticado anteriormente
Efeitos da preclusão
Como já dito, a preclusão tem por objetivo impedir o travamento de processos, sobretudo intencional, por uma das partes que possa ter interesse em tal consequência. Assim, ela age como um mecanismo capaz de dar sequência aos ritos processuais.
De acordo com o professor doutor Fredie Didier, um dos maiores nomes do Direito Processual no Brasil, autor de seis obras voltadas ao tema, a preclusão:
“(…) tem um cunho eminentemente preventivo/inibitório. Visa inibir a prática de ilícito processual invalidante:
- ao obstar que alguém adote conduta contraditória com aquela outra anteriormente adotada – o que denotaria sua deslealdade;
- ao impedir que reproduza ato já praticado;
- ao evitar a prática de atos intempestivos, inadmissíveis por lei.
Mas praticado o ilícito invalidante prejudicial às partes ou ao interesse público, inevitável é a imputação da sanção da invalidade.”
Assim, a preclusão determina onde começa e onde se encerra cada etapa do rito processual e delimita a atuação de cada parte, fazendo com que as mesmas sejam cumpridoras de seus papéis, sob pena de perder a possibilidade de atuação.
Ou seja, ela dá prazos específicos e estabelece de que forma e quando as partes podem se manifestar durante um processo, permitindo-o seguir dentro do prazo previsto e de maneira organizada, sem ônus para as próprias partes e para o judiciário.
Diferença entre preclusão e prescrição
A preclusão, como já vimos, está ligada à perda do direito de manifestar-se ou de praticar determinado ato dentro de um processo, em função de perda de prazos ou realização de ato ilícito e/ou incompatível.
Já a prescrição, diz respeito à perda do direito de ação por consequência do esgotamento do tempo previsto em lei para exercício de seu direito. A prescrição pode ser percebida e reconhecida a qualquer tempo e a qualquer grau de jurisdição.
Resumindo, enquanto a preclusão é a perda do direito de se manifestar em determinada etapa do rito processual; a prescrição impede o ajuizamento de ação em face do decurso de prazo determinado por lei.
Mas ainda há outro instituto no Direito Processual que pode ser confundido com a preclusão e a prescrição: a perempção.
A perempção é a perda do direito sobre uma ação em andamento por abandono da mesma, deixando de tomar as medidas necessárias a tempo.
Ela também tem como objetivo evitar que um processo judicial fique estagnado indefinidamente. Mas, ao invés de perder o direito de se manifestar em apenas uma etapa, como na preclusão, com a perempção perde-se o direito a toda causa.
E, caso a ação for extinta sem solução, pelo mesmo motivo, por três vezes, o autor fica impedido de ajuizar ação novamente, em função do mesmo objeto.
Tipos de preclusão
Como é de se imaginar, a preclusão não se dá sempre pela mesma razão. E é isso que faz com que existam os tipos de preclusão. No Direito Processual brasileiro, a preclusão pode ser classificada em quatro principais tipos:
- Preclusão temporal
- Preclusão lógica
- Preclusão consumativa
- Preclusão Pro Judicato
Mas, além dessas quatro já citadas e consideradas pela maioria dos doutrinadores, existem pelo menos outros cinco tipos de preclusão que são recorrentes na rotina jurídica:
- Preclusão administrativa
- Preclusão máxima
- Preclusão punitiva
- Preclusão social
- Preclusão indireta
Veremos agora, todas elas, uma a uma:
Preclusão temporal
Trata-se do tipo mais comum de preclusão e, como o próprio nome sugere, tem relação com a perda de prazos para praticar os atos correspondentes àquela etapa do processo, perdendo, assim, o direito de fazê-lo em etapas posteriores.
Um exemplo prático de preclusão temporal, e que ocorre bastante, é quando o réu é intimado a apresentar sua contestação em um prazo de quinze dias. Mas, ao não apresentá-la, ela perde este direito e o processo segue seu curso sem considerar a defesa.
Preclusão lógica
A preclusão lógica se dá quando a prática de um ato processual impede a realização de outro ato incompatível com o anterior.
Parece complicado, mas é mais fácil do que se imagina: é quando uma das partes pede algo incompatível com um pedido anterior já realizado.
Um exemplo prático: imagine que a parte decide recorrer de uma sentença desfavorável. Mas, antes de apresentar o recurso, faz um pedido para que o cumprimento da sentença seja através do pagamento parcelado.
O pedido de parcelamento da sentença, nesse caso, é “logicamente” incompatível com o ato de recorrer, que veio depois, resultando assim em uma preclusão lógica.
Portanto, ao pedir o parcelamento do pagamento, o autor perde o direito de recorrer da sentença, pois, em um primeiro momento, aceitou a decisão judicial.
Preclusão consumativa
A preclusão consumativa se dá quando um ato processual já foi realizado e, portanto, não pode ser realizado novamente.
Por exemplo: digamos que em um processo, a parte autora faça um pedido específico. Se o juiz indeferir esse pedido, a parte autora deve recorrer da decisão ao invés de fazer o mesmo pedido novamente, sem aguardar a decisão do recurso.
Caso assim o faça, o segundo pedido será prejudicado tornando-o inútil devido à preclusão consumativa.
Preclusão Pro Judicato
A preclusão pro judicato diz respeito à limitação do juiz em decidir, mais de uma vez, sobre questões já decididas anteriormente. Ou seja, um juiz não pode rever suas próprias decisões, salvo naqueles casos permitidos por lei.
É o que diz o Artigo 505 do Novo Código de Processo Civil:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II – nos demais casos prescritos em lei.
A preclusão pro judicato ocorre quando a decisão judicial se torna imutável e indiscutível após o esgotamento dos recursos possíveis.
Preclusão administrativa
A preclusão administrativa leva o conceito de preclusão do Direito Processual Civil para o Direito Administrativo.
Ela está ligada à perda do direito de praticar um ato ou apresentar defesa em um processo administrativo, por não ter sido realizado dentro do prazo legal, por exemplo.
Assim como os outros tipos de preclusão, a administrativa tem por objetivo garantir a eficiência dos processos administrativos, evitando que se arrastem indefinidamente.
Bons exemplos de preclusão administrativa são as multas de trânsito: imagine que deseja contestar uma multa junto ao órgão de trânsito responsável. Ao não apresentar defesa dentro do prazo, configura-se preclusão administrativa.
Mas então qual a diferença disso para a preclusão temporal? Nesse caso estamos falando de procedimentos tomados na esfera administrativa, sem intermédio de um juiz. A preclusão se dá por descumprimento de prazos ou de regras definidas na esfera administrativa.
Preclusão máxima
Também conhecida como “Coisa Julgada” (res judicata), a preclusão máxima, como o nome sugere, é a forma mais completa de preclusão.
Ela ocorre quando uma decisão judicial transita em julgado, ou seja, quando não cabe mais recurso contra ela. A partir daí, a decisão torna-se imutável e indiscutível, impedindo qualquer reabertura da questão decidida.
Preclusão punitiva
A preclusão punitiva é consequência da aplicação de sanção processual, como uma penalidade imposta pelo juiz devido ao descumprimento de alguma obrigação processual.
Nesses casos, é possível que a perda do direito de se manifestar não seja a única punição. Digamos que, por exemplo, um juiz determina a apresentação de determinado documento para uma das partes e estabelece multa no caso de descumprimento.
Caso a parte não apresente o referido documento no prazo estabelecido o juiz pode então aplicar a multa prevista.
Isso significa que ao descumprir a determinação judicial, a parte sofre uma punição, configurando a preclusão punitiva.
Preclusão social
A preclusão social diz respeito a ações coletivas, e busca garantir a estabilidade das relações jurídicas.
Ela impede que uma parte venha a rediscutir matéria já decidida em processo coletivo, para garantir sua segurança jurídica.
De forma prática e resumida: em processos coletivos que envolvem pessoas com interesses semelhantes, o juiz emite uma decisão que diz respeito a todos os membros do grupo.
Caso um deles não concorde com a decisão e tente dar início a uma nova ação para reabrir a questão já decidida, ele fica impedido de fazê-lo devido à preclusão social.
Preclusão indireta
A preclusão indireta vem da omissão na prática de um ato que deveria ser realizado como condição para a realização de outro ato subsequente.
Parece complicado, mas não é. Significa que se existe um ato preparatório e ele não for realizado, o ato posterior torna-se inviável justamente pela falta do anterior, configurando assim a preclusão indireta.
Pra facilitar ainda mais, podemos comparar com as disciplinas pré-requisitos na faculdade. Você fica impossibilitado de realizar determinadas disciplinas por falta daquelas que são consideradas pré-requisitos.
Todavia, aqui, no caso da preclusão indireta, ela inviabiliza de vez a realização da etapa desejada por inexistência da anterior.
Preclusão na contestação
Apesar de, à primeira vista, parecer o mesmo caso de preclusão temporal, a preclusão na contestação está relacionada, sim, aos prazos, mas também à abordagem das defesas apresentadas pelo réu.
Ou seja, se o réu não apresenta sua contestação dentro do prazo legal, ele, como é de se esperar, perde o direito de contestar os fatos alegados pelo autor, fazendo com que os mesmos sejam considerados verdadeiros.
Além disso, aquilo que já fora alegado até o momento da contestação, durante um processo, não deve ser repetido na contestação em si, sob pena de preclusão.
A preclusão na contestação também pode ocorrer em relação às matérias que o réu poderia ter alegado na contestação, mas não o fez, perdendo assim a oportunidade de fazê-lo em momento posterior.
Salvo, claro, em caso de matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo no processo. Logo, logo veremos sobre isso.
Existem dois momentos importantes em que a preclusão na contestação aparece no Novo CPC, sendo no Art. 63 e no Art. 293:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.[…]
§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Preclusão por contradições nas transcrições
O Novo CPC também prevê que pode haver preclusão em caso de contradições encontradas em transcrições de atos processuais. Tal possibilidade fica por conta do Art. 209:
Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.
§ 1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
§ 2º Na hipótese do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.
Nulidade dos atos processuais e a preclusão
A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade de manifestação da parte interessada. Caso isso não seja feito, a parte deixa de poder fazê-lo posteriormente, caracterizando assim a preclusão, como diz o Art. 278 no Novo CPC:
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Lembra que logo acima falamos sobre a preclusão na contestação e nela continha uma ressalva em casos de matéria de ordem pública? Pois bem… o Art. 278 não trata apenas da nulidade dos atos processuais. É ele quem estabelece esta exceção.
Preclusão na apelação
A preclusão deve ser evitada também durante a apelação. O Art. 1009 do Novo CPC é que rege esta possibilidade:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
Advogado sem procuração acarreta preclusão?
Para encerrar nosso artigo, trazemos uma derradeira questão: advogado sem procuração pode acarretar em preclusão? Apesar de parecer um impeditivo lógico, a resposta é não.
Via de regra, todo advogado precisa de uma procuração para atuar em nome do cliente. Mas o Art. 104 do Novo CPC autoriza que ele atue sem o documento quando tal cenário for necessário para evitar uma preclusão.
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
Quando isso ocorrer, a procuração deverá ser juntada posteriormente aos autos do processo.
Se você curtiu nosso artigo sobre preclusão, saiba que pode encontrar muitos outros conteúdos relevantes no JusBlog.
Mas se quiser mudar mesmo a sua prática advocatícia, com mais agilidade e praticidade, não deixe de conferir as ferramentas jurídicas da Jusfy. São buscadores, calculadoras, assinadores eletrônicos de documentos, bancos de arquivos e muito mais.
E agora é uma boa hora pra fazer parte dos mais de 80 mil advogados que já foram impactados por essas soluções: a Jusfy está de aniversário e a comemoração é com oferta. Clique aqui e aproveite!