No universo jurídico, entender as partes que compõem uma ação judicial é essencial para compreender a dinâmica de um processo.
Entre os conceitos fundamentais está o “polo ativo”, que define quem tem o direito de iniciar uma demanda e buscar a proteção de seus interesses junto ao judiciário.
O que é o polo ativo, sua função dentro do processo judicial, e as diferenças e interações com o polo passivo é o que vamos ver neste artigo.
O que é polo ativo
O polo ativo, em uma ação judicial, é ocupado por quem entra com o processo. De forma resumida, é a parte que inicia a ação, buscando que o judiciário reconheça ou proteja seus direitos.
Essa parte pode ser uma pessoa física, jurídica ou até mesmo o Estado, dependendo da natureza do caso.
O autor do processo é quem define a questão que será levada a julgamento e indica quem, na sua visão, deve ser o réu.
Assim, o polo ativo tem o papel de apresentar sua demanda, expondo o que entende como violação de direitos ou a necessidade de uma tutela judicial.
Mas a relevância do polo ativo vai além do simples ato de iniciar uma ação. Cabe a ele construir os fundamentos da demanda, e também apresentar provas e argumentos que justifiquem a necessidade de intervenção do judiciário.
Sem a atuação correta do autor, a ação pode ser extinta por ausência de elementos mínimos, como a falta de provas ou argumentação insuficiente.
O que significa polo ativo no processo
Como já vimos, o polo ativo, dentro do processo, é a parte que impulsiona a ação e busca uma decisão favorável.
Para que uma pessoa possa ocupar esse polo, é necessário que tenha legitimidade e interesse jurídico. Tais conceitos são cruciais, pois estabelecem os critérios que determinam se uma pessoa ou entidade pode realmente figurar como autora de uma ação judicial.
Legitimidade no polo ativo
A legitimidade, também conhecida como “legitimidade ad causam”, refere-se à capacidade jurídica que uma pessoa ou entidade tem para atuar como parte em determinado processo.
Ou seja, a parte que ocupa o polo ativo precisa ter uma relação direta com o direito que está sendo discutido na ação. Essa legitimidade pode ser dividida em legitimidade ordinária e legitimidade extraordinária.
A legitimidade ordinária é a regra geral, onde o titular do direito violado ou ameaçado é quem entra com a ação.
Um exemplo prático é uma pessoa que teve seu contrato de trabalho rompido indevidamente tem legitimidade para ingressar com uma ação trabalhista.
Já a legitimidade extraordinária ocorre quando uma pessoa ou entidade é autorizada por lei a representar os interesses de terceiros, como o Ministério Público em ações civis públicas, ou sindicatos que ingressam com ações em nome de uma categoria profissional.
Porém, existem situações em que a pessoa ou entidade não possui legitimidade para figurar no polo ativo, e essa ausência de legitimidade pode levar ao arquivamento do processo.
Por exemplo, um vizinho que não é diretamente afetado por uma obra não pode ingressar com uma ação pedindo a interrupção da construção sem demonstrar como o fato impacta seus direitos.
Da mesma forma, uma pessoa que deseja representar um familiar em uma ação judicial, sem que este tenha dado autorização ou sem que a lei permita essa representação, não possui legitimidade.
Outro exemplo claro de ausência de legitimidade ocorre quando um terceiro tenta ingressar com uma ação em nome de uma empresa sem autorização legal ou contratual para representar tal pessoa jurídica.
Em casos como esse, o Judiciário tende a reconhecer a ilegitimidade ativa, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, já que quem entrou com a ação não tem vínculo jurídico direto com o direito debatido.
Já em casos de direitos coletivos ou difusos, como questões ambientais ou de proteção ao consumidor, a legitimidade é mais ampla.
O Ministério Público, associações ou organizações da sociedade civil podem ingressar com ações em defesa desses direitos, mesmo que não tenham sido diretamente afetados pela situação.
Interesse jurídico no polo ativo
Além da legitimidade, é necessário que o autor da ação tenha um interesse jurídico a ser protegido. Isso significa que deve haver um direito ou interesse concreto sendo ameaçado ou violado, que justifique a intervenção do judiciário.
O interesse jurídico é o que move a ação e justifica a atuação do Estado para resolver o conflito.
Sem esse interesse, o judiciário não age, pois seu papel é solucionar controvérsias reais, e não hipóteses ou questões teóricas.
Outro exemplo: uma pessoa que não tenha sofrido prejuízo direto com um produto defeituoso não pode acionar o fabricante em nome de outros consumidores, pois lhe falta o interesse jurídico.
Da mesma forma, alguém que já foi ressarcido ou teve seu direito atendido não pode continuar com uma ação, tendo em vista que sua intenção já foi alcançada.
Portanto, legitimidade e interesse jurídico andam juntos no polo ativo. Sem esses dois requisitos não há como uma ação prosperar, tendo em vista a falta de condições essenciais para a ocupação desse papel.
Polo ativo e polo passivo
A relação entre polo ativo e polo passivo é central para o entendimento de qualquer ação judicial. Enquanto o polo ativo é a parte que inicia o processo, o polo passivo é a parte que deve responder à demanda. Em outras palavras, o polo passivo é o réu da ação.
A interação entre essas duas partes é o que movimenta o processo judicial. O autor apresenta sua demanda, e o réu, no polo passivo, é chamado a se defender, podendo aceitar ou contestar as alegações.
E é essa dinâmica que gera o tão falado “contraditório”, um dos princípios mais básicos do Direito Processual.
O polo passivo, ao contrário do ativo, não precisa provar sua legitimidade ou interesse jurídico no início da ação.
Ele é nada mais do que aquele que está sendo processado e, portanto, deve responder às acusações feitas pelo autor.
Todavia, é claro que o réu também pode contestar sua inclusão no polo passivo, alegando, por exemplo, que não possui relação com o fato ou direito discutido no processo.
Mas é importante frisar: o papel do polo passivo não se resume a apenas se defender. Em alguns casos, o réu pode apresentar uma “reconvenção”.
Trata-se de uma ação dentro da própria defesa, onde o réu formula uma demanda contra o autor. Nesse cenário, as posições podem se inverter temporariamente, com o réu assumindo o papel de autor em relação a essa nova demanda.
Nós temos aqui no JusBlog um artigo inteiramente voltado ao polo passivo. Confira:
Polo passivo: conceito e importância no processo judicial
Um exemplo comum de reconvenção ocorre em casos de disputas contratuais, como por exemplo, situações em que uma empresa processa outra por quebra de contrato.
A empresa ré, por sua vez, pode argumentar que a quebra se deu por falhas da autora do processo e, além de se defender, pode pedir indenização pelos prejuízos causados.
Assim, dentro do mesmo processo, o réu também assume o polo ativo, criando uma nova demanda dentro do litígio original.
Como vimos, a interação entre polo ativo e polo passivo é um dos pilares do sistema processual. É ele que garante o princípio do contraditório e da ampla defesa, permitindo que ambas as partes possam se manifestar e apresentar suas alegações e defesas.
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