Não importa de onde você é ou quantos anos tenha… certamente já ouviu o velho ditado popular “caixão não tem gavetas”. Um jeito pitoresco de dizer que toda a riqueza produzida durante uma vida permanecerá por aqui, após a morte, em posse de outras pessoas, através da herança.
Conflitos acerca de heranças deixadas por pessoas ricas e poderosas existem desde que o mundo é mundo. Tão logo o homem deixa de ser nômade, passando a fixar raízes e estabelecer posses, surge a noção de sociedade em que cada família tem seu patrimônio.
E a religião teve papel fundamental na partilha desse patrimônio e na sucessão de liderança. Isso porque, ao contrário do que se pensa, não era a vontade do pai a considerada para estabelecer uma linha sucessória. E sim a de deus (ou coisa que o valha).
Acreditava-se que um homem tornava-se rico e poderoso, por vontade dos deuses, de forças superiores. Que ele era um escolhido, um representante divino na terra. Logo, apenas um filho, com seu sangue nas veias, poderia ser digno de tomar suas posses.
Foi só séculos depois que a vontade do indivíduo passou a ser considerada, através de testamentos deixados em vida. Até o século II a.C, os primeiros testamentos eram públicos e o testador devia declarar em eventos específicos para quem e porque deixaria sua herança.
No período pós-clássico é que também passaram a ser adotados os testamentos privados e divididos em modalidades, num formato similar ao que é utilizado hoje, no ocidente.
O que é herança?
Ao contrário do que se pensa, herança não são os bens deixados por quem acaba de falecer. Tais bens fazem parte de um conjunto ao qual soma-se também os direitos e obrigações deixados aos herdeiros após a morte.
Após a morte, bens móveis e imóveis, dinheiro, investimentos e também débitos, são partilhados entre os herdeiros, de acordo com a proporcionalidade estabelecida pela lei.
O direito à herança, no Brasil, é garantido pela Constituição Federal de 1988. Porém, sua regulamentação é feita pelo Código Civil. É ele que determina não só quem são os herdeiros, mas quais os parâmetros utilizados para a partilha.
Testamento de herança
É comum vermos na literatura e no cinema histórias de milionários que deixam suas fortunas para pessoas inesperadas, a despeito de seus herdeiros. Mas, no Brasil, a legislação não permite que isso seja feito. Pelo menos não em totalidade.
Aqui, existem dois tipos de herdeiros: os legítimos e os testamentários, sendo legítimos aqueles que possuem parentesco com o falecido; e os testamentários são aqueles que constam em testamento, por vontade do falecido sem que necessariamente tenham alguma relação de parentesco.
Contudo, o testador não pode destinar mais do que 50% de sua herança a um herdeiro testamentário. Caso isso ocorra, o testamento poderá ser anulado.
A exceção está naqueles casos em que o testador não possui descendentes e ascendentes diretos, considerados herdeiros legítimos necessários. São herdeiros descendentes os filhos, netos e bisnetos, enquanto os ascendentes são os pais, avós e bisavós.
Ou seja, irmãos, primos, tios e sobrinhos são herdeiros legítimos, porém não necessários, e só devem receber herança em caso de não concorrerem com herdeiros descendentes, ascendentes ou testamentários.
Cônjuge tem direito à herança?
Isso vai depender do regime de união matrimonial: se é de separação total de bens; comunhão parcial; ou união total de bens:
- Separação total de bens: quem é casado em regime de separação total de bens não possui condição de meeiro e, logo, é herdeiro do cônjuge.
- Comunhão parcial de bens: no caso de comunhão parcial de bens, o cônjuge tem direito a metade dos bens comuns do casal e mais herança dos bens particulares do falecido.
- União total de bens: nesse caso, por mais estranho que possa parecer, é que o cônjuge não tem direito à herança, mas fica com metade de todos os bens do falecido, por meio da meação.
Meação é determinação da metade ideal do patrimônio comum do casal. Ou seja, de todo o patrimônio adquirido pelo casal após o casamento. Que, no caso da comunhão total de bens, passa a ser todo o patrimônio, mesmo aquele adquirido antes da união.
Hoje, o anteprojeto da Reforma do Código Civil, propõe uma alteração na lei de sucessões, que, se aprovada, não mais considerará os cônjuges como herdeiros necessários.
Se aprovada, os cônjuges passarão a receber metade do patrimônio construído durante o matrimônio, na condição de meeiros, a depender do regime de união adotado.
Quando um herdeiro necessário não tem direito à herança?
Existem duas situações em que um herdeiro necessário perde direito à herança, de acordo com a Constituição: deserdação e indignidade.
O princípio da indignidade é aplicado quando o herdeiro pratica atos de violência contra o autor da herança, ou ainda comete calúnia, fraude, ou impede o mesmo, de qualquer maneira, de dispor do seu patrimônio.
Já a deserdação pode ser aplicada pelo autor da herança devido a cada um dos casos acima, ou ainda em caso de ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com madrasta ou padrasto; e ainda em caso de desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Herança e a reforma tributária
O principal tributo relacionado à herança é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Trata-se de um imposto estadual e que incide sobre bens e direitos recebidos após a morte do autor de herança ou doação.
A alíquota tem limite máximo de 8%, podendo cada estado praticar diferentes porcentagens para distintos valores de bens herdados ou recebidos por doação. A base do cálculo do imposto devido é o valor de venda do patrimônio.
O que deve mudar com a reforma tributária é o estado onde o imposto passará a ser cobrado. Atualmente, ele é pago no estado em que o inventário é processado. Se aprovado, passará ao estado de domicílio do falecido.
Outra alteração é a progressão obrigatória do imposto em todos os estados (respeitando o limite de 8%, claro) e a isenção para entidades sem fins lucrativos beneficiadas, como ONG`s, igrejas, instituições beneficentes e institutos.
Como calcular o imposto de herança
O cálculo para se chegar ao imposto devido sobre uma herança não chega a ser complexo. Basta considerar a alíquota cobrada naquele estado para determinada faixa de valor condizente com o bem recebido.
O mais trabalhoso é descobrir justamente qual a alíquota cobrada para aquele bem em cada estado. E pra facilitar, trazemos abaixo uma lista atualizada dos estados e suas alíquotas:
- Acre: alíquota progressiva de 2% a 8% (transmissões por doação) e de 4 a 8% (transmissão por morte);
- Alagoas: alíquota de 2% (transmissões por doação) e de 4% (transmissão por morte);
- Amapá: alíquota de 3% (transmissões por doação) e de 4% (transmissão por morte);
- Amazonas: alíquota única de 2% nas transmissões por morte ou por doação;
- Bahia: alíquota de 3,5% (transmissões por doação) e alíquota progressiva de 4%, 6% e 8% (transmissão por morte);
- Ceará: alíquota progressiva de 2%, 4%, 6% e 8% nas transmissões por morte ou por doação;
- Distrito Federal: alíquota progressiva de 4%, 5% e 6% nas transmissões por morte ou por doação;
- Espírito Santo: alíquota única de 4% nas transmissões por morte ou por doação;
- Goiás: alíquota progressiva de 2%, 4%, 6% e 8% nas transmissões por morte ou por doação;
- Maranhão: alíquota progressiva de 1%, 1,5% e 2% (transmissões por doação) e alíquota progressiva de 3% a 7% (transmissão por morte);
- Mato Grosso: alíquota progressiva de 2%, 4%, 6% e 8% nas transmissões por morte ou por doação;
- Mato Grosso do Sul: alíquota de 3% (transmissões por doação) e de 6% (transmissão por morte);
- Minas Gerais: alíquota única de 5% nas transmissões por morte ou por doação;
- Pará: alíquota progressiva de 2%, 3% e 4% (transmissões por doação) e alíquota progressiva de 2%, 4% e 6% (transmissão por morte);
- Paraíba: alíquota progressiva de 2%, 4%, 6% e 8% nas transmissões por morte ou por doação;
- Paraná: alíquota única de 4% nas transmissões por morte ou por doação;
- Pernambuco: alíquota progressiva de 2%, 4%, 6% e 8% nas transmissões por morte ou por doação;
- Piauí: alíquota de 4% (transmissões por doação) e alíquota progressiva de 2%, 4% e 6% (transmissão por morte);
- Rio de Janeiro: alíquota progressiva de 2%, 4%, 4,5%, 5%, 6%, 7% e 8% nas transmissões por morte ou por doação;
- Rio Grande do Norte: alíquota única de 3% nas transmissões por morte ou por doação (fato gerador posterior a 29/09/2007);
- Rio Grande do Sul: alíquota única de 3%, 4%, 5% e 6% nas transmissões por morte ou por doação (fato gerador posterior a 01/01/2016);
- Rondônia: alíquota progressiva de 2%, 3% e 4% nas transmissões por morte ou por doação;
- Roraima: alíquota única de 4% nas transmissões por morte ou por doação;
- Santa Catarina: alíquota progressiva de 1%, 3%, 5%, 7% e 8% nas transmissões por morte ou por doação;
- São Paulo: alíquota única de 4% nas transmissões por morte ou por doação;
- Sergipe: alíquota progressiva de 3%, 6% e 8% nas transmissões por morte ou por doação;
- Tocantins: alíquota progressiva de 2%, 4%, 6% e 8% nas transmissões por morte ou por doação.
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